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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.

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Art. 14

Para atender aos encargos do capital aplicado nas instalações portuárias dos portos concedidos e para os da conservação e renovação dessas instalações e, bem assim, para o custeio dos serviços portuários contribuirão os armadores cujas embarcações se utilizem daqueles portos e os donos das mercadorias procedentes do "hinterland" dêsses portos ou a êle destinadas, que sejam carregadas, descarregados ou baldeadas nos mesmos portos, ou que sejam alí despachadas, prosseguindo em seu transporte.

§ 1º

A contribuição referida neste artigo será cobrada pelos concessionários, pela aplicação das taxas de uma tarifa que será por êles proposta ao Govêrno e aprovada por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas, sujeitas à revisão de cinco em cinco anos.

§ 2º

Desde que a renda líquida apurada na tomada de conta anual se mantenha, durante dois anos consecutivos, superior a 10% sôbre o capital total reconhecido pelo Govêrno como aplicado nas instalações portuárias, será revista a tarifa referida no § 1º modificando-se as respectivas taxas com o fim de fazer desaparecer a renda excedente àquele limite.

Art. 14, §2º do Decreto 24.599 /1934