Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934
Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para atender aos encargos do capital aplicado nas instalações portuárias dos portos concedidos e para os da conservação e renovação dessas instalações e, bem assim, para o custeio dos serviços portuários contribuirão os armadores cujas embarcações se utilizem daqueles portos e os donos das mercadorias procedentes do "hinterland" dêsses portos ou a êle destinadas, que sejam carregadas, descarregados ou baldeadas nos mesmos portos, ou que sejam alí despachadas, prosseguindo em seu transporte.
§ 1º
A contribuição referida neste artigo será cobrada pelos concessionários, pela aplicação das taxas de uma tarifa que será por êles proposta ao Govêrno e aprovada por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas, sujeitas à revisão de cinco em cinco anos.
§ 2º
Desde que a renda líquida apurada na tomada de conta anual se mantenha, durante dois anos consecutivos, superior a 10% sôbre o capital total reconhecido pelo Govêrno como aplicado nas instalações portuárias, será revista a tarifa referida no § 1º modificando-se as respectivas taxas com o fim de fazer desaparecer a renda excedente àquele limite.