Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934
Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de encampar a concessão dos portos nacionais em qualquer tempo, de decorrido um têrço do prazo da concessão.
Parágrafo único
O preço da encampação será a diferença entre a importância do capital reconhecido pelo Govêrno, como aplicado pelo concessionário nas instalações portuárias e a importância total que acusarem, na ocasião os fundos de compensação em constituição. Êsse preço será pago em apólices da Dívida Pública da União em número tal que a renda produzida, em relação ao preço da encampação, seja a mesma que acusar a renda líquida média anual do último qüinqüênio, em relação àquele capital total, reconhecido pelo Govêrno, com o máximo de 10 % e o mínimo de 8%.