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Artigo 10º do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.


Art. 10

O capital da concessão, reconhecido pelo Govêrno como aplicado nas instalações portuárias de um pôrto nacional concedido, será a soma das importâncias totais demonstradas pela conta do capital inicial e pelas diversas contas do capital adicional.