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Artigo 8º do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.

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Art. 8º

Afim de readaptar à vida social os psicopatas crónicos, tranquilos e capazes de viver no regime de familia, os estabelecimentos psiquiátricos públicos poderão manter nos seus arredores um serviço de assistência hetero-familiar.

Art. 8º do Decreto 24.559 /1934