Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estabelecimentos psiquiátricos públicos dividir-se-ão, quando ao regimen, em abertos, fechados e mixtos.
§ 1º
O estabelecimento aberto, ou a parte aberta do estabelecimento mixto, destinar-se-á a receber:
a
os psicopatas, os toxicómanos e intoxicados habituais referidos no § 5º do art. 3º que necessitarem e requererem hospitalização.
b
os psicopatas, os toxicómanos e intoxicados habituais que, para tratamento, por motivo de seu comportamento ou pelo estado de abandono em que se encontrarem, necessitarem de internação e não a recusarem de modo formal;
c
os indivíduos suspeitos de doença mental que ameaçarem a própria vida ou a de outrem, perturbarem a ordem ou ofenderem a moral pública e não protestarem contra sua hospitalização;
d
os indivíduos que, por determinação judicial, devam ser internados para avaliação de capacidade civil.
§ 2º
O estabelecimento fechado, ou a parte fechada do estabelecimento mixto, acolherá:
a
os toxicómanos e intoxicados habituais e os psicopatas ou indivíduos suspeitos, quando não possam ser mantidos em estabelecimentos psiquiátricos, ou os que, por suas reações perigosas, não devam, permanecer em serviços abertos;
b
os toxicómanos e intoxicados habituais e os psicopatas ou indivíduos suspeitos cuja internação for determinada por ordem judicial ou forem enviados por autoridade policial ou militar, com a nota de detidos ou à disposição de autoridade judiciária.
§ 3º
Nos casos de simples suspeita de afecção mental, serão devidamente observados em secções próprias, antes da internação definitiva.