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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.

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Art. 27

A proteção do doente mental é assegurada pelos cuidados de pessôa da familia, do responsável legal ou do médico diretor do estabelecimento em que estiver internado.

§ 1º

O psicopata recolhido a qualquer estabelecimento, até o 90º dia de internação, nenhum ato de administração ou disposição de bens poderá praticar senão por intermédio das pessôas referidas no art. 454 do Código Civil, com a prévia autorização judicial, quando fôr necessária.

§ 2º

Findo o referido prazo, se persistir a doença mental e o psicopata tiver bens rendas ou pensões de qualquer natureza, ser-lhe-á nomeado, pelo tempo não excedente de dois anos, um administrador provisório, salvo se ficar provada a conveniência da interdição imediata com a conseqüente curatela.

§ 3º

Decorrido o prazo de dois anos e não podendo o psicopata ainda assumir a direção de sua pessoa e bens, ser-Ihe-á decretada pela autoridade judiciária competente a respectiva interdição, promovida obrigatòriamente pelo Ministério Público, se dentro de, 15 dias não o fôr pelas pessoas indicadas no art. 447 ns. I e II do Código Civil.

§ 4º

As medidas previstas neste artigo, salvo a de interdição, serão promovidas em segredo de justiça.

Art. 27, §2º do Decreto 24.559 /1934