Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Psicopatas, assim declarados por perícia médica processada em fórma regular, são absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
Parágrafo único
Supre-se a incapacidade pelo modo instituído na legislação civil ou pelas alterações constantes do presente decreto.