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Artigo 26 do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.

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Art. 26

Os Psicopatas, assim declarados por perícia médica processada em fórma regular, são absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

Parágrafo único

Supre-se a incapacidade pelo modo instituído na legislação civil ou pelas alterações constantes do presente decreto.

Art. 26 do Decreto 24.559 /1934