Artigo 25 do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O serviço de profilaxia mental destina-se a concorrer para a realização da profilaxia das doenças nervosas e mentais, promovendo o estudo das causas destas doenças no Brasil, e organizando-se como centro especializado da vulgarização e aplicação dos preceitos de higiene preventiva.
§ 1º
Para segurança dessas finalidades, o Govêrno providenciará no sentido de serem submetidos a exame de sanidade os estrangeiros que se destinarem a qualquer parte do territorio nacional, e os que requererem naturalização, sendo que, nêste caso, o exame deverá precisar, especialmente, o estado neuro-mental do requerente.
§ 2º
Os portadores de qualquer doença mental ou nervosa, congênita ou adquirida, não sendo casados com brasileiros natos ou não tendo filhos nascidos no Brasil, poderão ser repatriados, mediante acôrdo com os gôvernos dos respectivos países de origem. DA PROTEÇÃO Á PESSÔA E BENS DOS PSICOPATAS