JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Salvo o caso de iminente perigo para a órdem pública, para o próprio paciente ou para outros, não será recusada a retirada do internado em qualquer estabelecimento quando requerida:

a

pela pessôa que pediu a internação;

b

por cônjuge, pai ou filho ou outro parente de maoiridade até o 4º grau inclusive, na falta daquêles;

c

por curador ou tutor.

§ 1º

O requerente deverá responsabilizar-se pelo tratamento e cuidados exigidos pelo estado mental do paciente.

§ 2º

Quando as pessôas acima referidas divergirem relativamente à retirada, será êsse fato comunicado à Comissão inspetora para decidir.

§ 3º

Quando fôr recusada a retirada, o diretor do, estabelecimento comunicará, imediatamente, à Comissão Inspetora os motivos da recusa.

§ 4º

Quando o juiz ordenar a saída do paciente que apresente manifesto perigo para a órdem pública, para si proprio ou para outrem, o diretor do estabelecimento deverá antes ponderar àquela autoridade a inconveniência do cumprimento da órdem, aguardando nova determinação.

Art. 21, §4º do Decreto 24.559 /1934