Artigo 21 do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Salvo o caso de iminente perigo para a órdem pública, para o próprio paciente ou para outros, não será recusada a retirada do internado em qualquer estabelecimento quando requerida:
a
pela pessôa que pediu a internação;
b
por cônjuge, pai ou filho ou outro parente de maoiridade até o 4º grau inclusive, na falta daquêles;
c
por curador ou tutor.
§ 1º
O requerente deverá responsabilizar-se pelo tratamento e cuidados exigidos pelo estado mental do paciente.
§ 2º
Quando as pessôas acima referidas divergirem relativamente à retirada, será êsse fato comunicado à Comissão inspetora para decidir.
§ 3º
Quando fôr recusada a retirada, o diretor do, estabelecimento comunicará, imediatamente, à Comissão Inspetora os motivos da recusa.
§ 4º
Quando o juiz ordenar a saída do paciente que apresente manifesto perigo para a órdem pública, para si proprio ou para outrem, o diretor do estabelecimento deverá antes ponderar àquela autoridade a inconveniência do cumprimento da órdem, aguardando nova determinação.