Artigo 19 do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao psicopata, toxicomano ou intoxicado habitual, internado voluntariarmente em serviço aberto, será, imediatamente, concedida alta, quando a pedir, salvo o caso de iminente perigo para o mesmo, para outrem ou para a ordem pública.
Parágrafo único
Negada a alta, o diretor do estabelecimento enviará imediatamente um relatório à Comissão Inspetora, expondo as razões da recusa.