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Artigo 18 do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.

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Art. 18

No caso de sua transferência da parte aberta para a fachada do mesmo estabelecimento, será exigida guia do médico de serviço, que contenha as informações fornecidas pelo doente e pela família, os dados recultantes do exame psíquico e somatico, bem como os motivos que justifiquem essa mudança de regime.

Art. 18 do Decreto 24.559 /1934