Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A admissão de enfermo proveniente de outro estabelecimento psiquiatrico só poderá efetuar-se, se o requerente apresentar: I, cópia legalizada dos documentos da primeira admissão; II, atestado do estabelecimento donde provier o doente, afirmando que o mesrno continua a necessitar de tratamento em estabelecimento psiquiátrico e declarando qual o seu regime de hospitalização.
Parágrafo único
Na falta dessa documentação comprobatória, deverão ser observadas as exigências estabelecidas para primeira internação.