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Artigo 12, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.

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Art. 12

Serão documentos exigidos para toda, internação, salvo nos casos previstos neste decreto: atestado médico, que será dispensado sòmente quando se tratar de ordem judicial, o certificado de idoneidade de internando.

§ 1º

O atestado médico poderá ser substituído por guia do médico da Secção da Admissão do Serviço de Profilaxia Mental, do chefe de qualquer dispensário da assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental ou do médico do respectivo hospital.

§ 2º

Não poderá lavrar o atestado ou a guia de que trata êste artigo o médico que :

a

não tiver diploma registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico Social;

b

requerer a internação;

c

fôr parente consanguineo ou afim em linha, reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, do internando;

d

fôr sócio comercial ou industrial do internando.

§ 3º

Êsses atestados ou guias só terão valor se apresentados dentro de 15 dias, a contar da data em que tiverem sido firmados, não poderão ser concedidos senão dentro dos primeiros oito dias após o último exame do paciente.

§ 4º

Êsses documentos deverão declarar quais as perturbações psíquicas ou manifestações suspeitas do paciente, que justifiquem a necessidade ou conveniência de sua internação.

§ 5º

O certificado de identidade deverá conter nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, côr, profissão, estado civil, residência, e outros esclarecimentos que também possam servir para respectiva comprovação.

Art. 12, §2º, a do Decreto 24.559 /1934