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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.

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Art. 1º

A Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental terá por fim:

a

Proporcionar aos psicopatas tratamento e proteção legal ;

b

dár amparo médico e social, não só aos predispostos a doenças mentais como também aos egressos dos estabecimentos psiquiátricos;

c

concorrer para a realização da higiêne pstquica em geral e da profilaxia das psicopatias em especial.

Art. 1º, b do Decreto 24.559 /1934