Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 24.559 de 3 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental terá por fim:
a
Proporcionar aos psicopatas tratamento e proteção legal ;
b
dár amparo médico e social, não só aos predispostos a doenças mentais como também aos egressos dos estabecimentos psiquiátricos;
c
concorrer para a realização da higiêne pstquica em geral e da profilaxia das psicopatias em especial.