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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.514 de 30 de Junho de 1934

Modifica artigos e parágrafos do decreto n. 4.238, 15 de novembro de 1901, sobre concessão de medalhas militares

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Art. 8º

(...) Art. 9º As medalhas, fitas e passadeira serão fornecidas pelo Governo, isentas de qualquer despesa, sendo o seu uso obrigatório nas formaturas e nos primeiros uniformes; e nos demais uniformes usarão somente a fita com as respectivas passadeira de platina, ouro, prata ou bronze.

Parágrafo único

As passadeira terão as dimensões de 0m,0245 de largura por 0m,015 de altura, fornecidas pela Casa da Moeda, que deverá organizar o modelo respectivo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 24.514 /1934