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Artigo 1º do Decreto nº 24.514 de 30 de Junho de 1934

Modifica artigos e parágrafos do decreto n. 4.238, 15 de novembro de 1901, sobre concessão de medalhas militares

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Art. 1º

Ficam redigidos pela forma que se segue os parágrafos e artigos do decreto n. 4.238, de 15 de novembro de 1901 , a saber: Art. 2º (...)

Parágrafo único

Será de ouro com passadeira de platina concedidas aos militares do Exército e da armada em serviço ativo, que tiverem quatro decênios; de ouro com passadeira de outro, três decênios; de prata com passadeira de prata, dois decênios; de bronze com passadeira de bronze, um decênio, de bons serviços. Art. 6º . (...)

§ 1º

(...) Para as praças cujas alterações não sejam archivadas no Departamento do Pessoal do Exército ou da Armada, os comandantes de corpos e todas as direcções ou repartições onde se e escripturarem as referidas alterações, remeterão directamente ao Departamento do Pessoal do Exercito ou á Directoria do Pessoal da Armada, desde que o militar tenha completado o tempo preciso, a respectiva certidão de assentamentos, fazendo acompanhál-a das notas que julgarem conveniente para esclarecer sua conducta civil e militar, devendo na mesma occasião formular seu juízo. (...) § 5º Esse parecer, com todos os papéis, servirá de base para a lavratura do decreto da concessão da medalha, que deverá conter as datas limites do respectivo decênio a ser escriturado nos assentamentos do interessado. Art. 7º Para obtenção da medalha representativas do maior tempo, o processo a seguir será consignado no artigo anterior e seus parágrafos: a fé de ofício ou certidão de assentamentos remetida referir-se-á apenas ao segundo, terceiro ou quarto decênio, caso seja de prata, ouro ou ouro com passadeira de platina, respectivamente, a medalha a ser concedida, devendo neste caso nas notas remetidas pelos comandos de corpos ou repartições, fazer-se referência ao período anterior, discriminado a espécie de medalha recebida pelo interessado. Se o interessado tiver dois ou mais decênios de bons serviços e não tenha recebido nenhuma medalha, proceder-se-á para concessão da de bronze anexando-se o processo aos outros para as de prata, ouro, conforme o caso.

Art. 1º do Decreto 24.514 /1934