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Artigo 7º do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 7º

O total dos pagamentos à conta das fontes de que tratam os Anexos I, II e III, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 3º deste Decreto, fica limitado a R$ 26.128.858.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) para os Grupos de fontes A e B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)

§ 1º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)

§ 2º

Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos IV e V os valores dos DARF emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF, de qualquer modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)

Art. 7º do Decreto 2.451 /1998