Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A movimentação e o empenho das dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 25.134.805.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.628.909.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte e oito milhões, novecentos e nove mil reais) para o grupo de fontes B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações: (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
a
referentes às transferências constitucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
b
relativas a órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos a este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
c
destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
d
destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
e
previstas para a aquisição de títulos do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
f
constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)