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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 17

As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela Secretaria de Orçamento Federal, no exercício de 1998, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.

Parágrafo único

As dotações mencionadas no " caput " somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Presidente da República.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 2.451 /1998