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Artigo 16 do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 16

No mês de janeiro de 1998, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 95% da dotação constante da Lei Orçamentária.

§ 1º

Na estimativa de que trata o " caput ", é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal.

§ 3º

O pagamento de despesas não previstas na folha normal somente poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária e ao cumprimento do disposto no Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996, e das demais normas que regem a matéria.

§ 4º

Caso o valor empenhado na forma do caput deste artigo não seja suficiente para o atendimento das despesas com a folha normal, conforme definida no § 2º , poderá haver o reforço do empenho até o limite da dotação aprovadas para o exercício. (Incluído pelo Decreto nº 2.858, de 1998)

Art. 16 do Decreto 2.451 /1998