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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 13

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social, bimestralmente, apresentarão ao Presidente da República relatórios sobre a evolução das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, respectivamente, contendo:

I

a arrecadação prevista no início do exercício, para cada mês, por item de receita;

II

a arrecadação realizada até o bimestre de referências;

III

a justificativa consubstanciada dos desvios eventualmente observados;

IV

as medidas a serem adotadas para superar eventuais frustrações observadas em relação às projeções do início do exercício. DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 13, III do Decreto 2.451 /1998