Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social, bimestralmente, apresentarão ao Presidente da República relatórios sobre a evolução das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, respectivamente, contendo:
I
a arrecadação prevista no início do exercício, para cada mês, por item de receita;
II
a arrecadação realizada até o bimestre de referências;
III
a justificativa consubstanciada dos desvios eventualmente observados;
IV
as medidas a serem adotadas para superar eventuais frustrações observadas em relação às projeções do início do exercício. DA EXECUÇÃO DA DESPESA