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Artigo 12 do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 12

Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como a reabertura de créditos especiais nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição, relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes à sua fonte de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 1998) DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12 do Decreto 2.451 /1998