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Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 11

No corrente exercício, somente poderão ser encaminhadas solicitações de créditos te e suplementares e especiais ao Ministério do Planejamento e Orçamento com as justificativas do grau de prioridade da ação e das metas a serem alcançadas com o crédito orçamentário solicitado, desde que: I) sejam indicados os recursos orçamentários, sendo admitidos:

a

o remanejamento de dotações disponibilizadas no âmbito do órgão ou de suas entidades supervisionadas e explicitadas as conseqüências da anulação da dotação;

b

o excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas ou vinculadas; ou II) estejam previstos nos arts. 6º , incisos IV, V e VIII, e 7º da Lei nº 9.598/97.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de anexos Decretos números: 2.580, de 1998 2.620, de 1998 2.634, de 1998 2.773, de 1998 2.858, de 1998 2.903, de 1998 Não remover!