Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º
Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:
I
executar as despesas com parcimônia e eficiência;
II
ordenar as despesas segundo a hierarquia do prioridades definidas nos planos de governo, aprovados pelo Congresso Nacional;
III
conceder prioridade aos projetos estruturadores e de caráter social, em particular àqueles dos Programas Brasil em Ação e Comunidade Solidária;
IV
dar prioridade à conclusão de ações já iniciadas relativamente às novas atividades e projetos;
V
direcionar as ações para o alcance dos resultados planejados de modo a obter maior eficácia no uso dos recursos públicos.