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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º

Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:

I

executar as despesas com parcimônia e eficiência;

II

ordenar as despesas segundo a hierarquia do prioridades definidas nos planos de governo, aprovados pelo Congresso Nacional;

III

conceder prioridade aos projetos estruturadores e de caráter social, em particular àqueles dos Programas Brasil em Ação e Comunidade Solidária;

IV

dar prioridade à conclusão de ações já iniciadas relativamente às novas atividades e projetos;

V

direcionar as ações para o alcance dos resultados planejados de modo a obter maior eficácia no uso dos recursos públicos.

Art. 1º, IV do Decreto 2.451 /1998