Artigo 8º do Decreto nº 245 de 28 de Outubro de 1991
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de quinze dias contados da publicação deste decreto, a relação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do artigo 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; o Conselho Penitenciário, no prazo de quinze dias, encaminhará a relação recebida ao juiz da execução, acompanhada do parecer obrigatório.
§ 1º
A provocação das providências deste artigo, no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1º, caberá também a serviço médico oficial.
§ 2º
A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado; a falta de informações poderá ser suprida por outro documento idôneo.