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Artigo 6º, Inciso XI do Decreto nº 245 de 28 de Outubro de 1991

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 6º

Este decreto não beneficia os condenados por crimes tentados ou consumados, na forma dolosa:

I

de prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas fins e de terrorismo (art. 2º da Lei nº 8.072, de 25.7.1990);

II

por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático;

III

de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal);

IV

de seqüestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);

V

de roubo especialmente qualificado pelo resultado da violência (art. 157, § 3º, do Código Penal);

VI

de extorsão qualificada e de extorsão mediante seqüestro (art. 158, § 2º, e art. 159 e seus parágrafos, do Código Penal);

VII

de estupro simples e qualificado (art. 213 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);

VIII

de atentado violento ao pudor simples e qualificado (art. 214 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);

IX

epidemia de que resulte morte (art. 267, § 1º, do Código, Penal);

X

envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte ou lesão corporal de natureza grave, simples e qualificado (art. 270 e art. 285 do Código Penal);

XI

praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do Código Penal);

XII

de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);

XIII

referentes à prática de racismo;

XIV

de genocídio (Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956);

XV

praticados contra a criança e o adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).