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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 245 de 28 de Outubro de 1991

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem também requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou comutação de pena:

I

não ter sido beneficiado por graça, indulto, ou comutação nos dois anos anteriores à data da publicação deste decreto, se não reincidente, ou quatro anos se reincidente, ressalvada a hipótese de concessão fundada no art. 4º do Decreto nº 98.389, de 13 de novembro de 1989;

II

haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais e das condições do estabelecimento prisional, do processo de ressocialização, demonstrando comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, durante a execução da pena;

III

quando beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo:

a

ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade;

b

ter observado as condições impostas e as penas restritivas de direitos, se for o caso;

c

não ter havido, no ano anterior, agravamento das condições, revogação e suspensão do benefício ou prorrogação do período de prova;

IV

ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional e estiver cumprindo as condições impostas pela decisão que o concedeu, sem advertência ou agravamento delas;

V

evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, condições pessoais que façam pressumir que não voltará a delinqüir;

VI

ter reparado o dano causado pela infração penal, salvo se provar impossibilidade de fazê-lo.