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Artigo 4º do Decreto nº 245 de 28 de Outubro de 1991

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, o presente decreto aplica-se à soma das penas das demais infrações.