Artigo 4º do Decreto nº 245 de 28 de Outubro de 1991
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, o presente decreto aplica-se à soma das penas das demais infrações.