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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 245 de 28 de Outubro de 1991

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

Parágrafo único

É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos e:

I

que se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave ou de moléstia incurável e contagiosa, assim comprovado por laudo médico oficial, desde que com sua concordância;

II

que tenham completado sessenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, em qualquer das três hipóteses, hajam cumprido, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III

que tenham cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes, desde que não tenham sido punidos por falta grave cometida nos últimos cinco anos e em idêntico período hajam demonstrado bom aproveitamento para o retorno ao convívio social.