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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934

Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus

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Art. 9º

Ao ótico prático do estabelecimento compete:

a

a manipulação ou fabrico das lentes de gráu;

b

o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;

c

substituir por lentes de gráu idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:

d

datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.

Art. 9º, c do Decreto 24.492 /1934