Artigo 6º, Alínea g do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir: 1º - No mínimo um ótico prático, de acôrdo com o artigo 4º deste decreto. 2º - As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie :
a
esféricas positivas, em gráu crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e, daí por diante de 1 D em 1D até 20D;
b
esféricas negativas, em gráu crescente, de 0,25D a 0,25D, desde 0,25D até 10D, e daí por diante de 1D em 1D até 20D;
c
cilíndricas simples, positivas, em gráu crescente, desde 0,25 D até 4D;
d
cilíndricas simples negativas, em gráu crescente, desde 0,25D até 4D;
e
esféro-cilíndricas positivas, desde 0,25D, cilíndricas combinada com 0,25D esférica e progressivamente até 2D cil. com 6D esféricas ;
f
esfero-cilíndricas negativas dêsde 0,25D cil. com 0,25D esf. e progressivamente até 2,50D cil. com 10 esf.;
g
vidros em bruto incolores e conservas que habilitem o aviamento das receitas de ótica.
Parágrafo único
A exigência do número I e II só se tornará efetiva para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto. 3º - Os aparelhos seguintes: Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies, com uma série de moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes. Uma caixa completa de lentes de ensaio. 4º - Um livro para o registro de tôdas as receitas de ótica legalizado com têrmo de abertura e encerramento com tôdas as fôlhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente. 5º - Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes de gráu na forma do art. 6º, será permitido, a título precário, ás farmácias ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas autoridades sanitárias, a venda de lentes de gráu, cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.