Artigo 5º do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autorização para o comércio de lentes de gráu será solicitada á autoridade sanitária competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento dêste decreto.