Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será permitido, a quem o requerer, juntando provas de competição e de idoneidade, habilitar-se a ser registrado como ótico prático na Diretoria Nacional de Saúde e Assistencia Médico-Social ou nas repartições de Higiene Estaduais, depois de prestar exames perante peritos designados para êsse fim, pelo diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, ou pela autoridade sanitária competente, nos Estados.
§ 1º
O registro feito na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social dá direito ao exercício da profissão de ótico prático em todo o território da República e o feito nas repartições estaduais competentes é válido sómente dentro do Estado em que o profissional se habilitou.
§ 2º
Todo aquêle que, na data da publicação do presente decreto fizer prova de que tem mais de 10 anos de exercício como otico prático no país, e comprovar sua idoneidade profissional, poderá requerer para, independente de exame, ser registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social ou nos Serviços Sanitários Estaduais, a juizo da autoridade sanitária competente.