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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934

Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus

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Art. 4º

Será permitido, a quem o requerer, juntando provas de competição e de idoneidade, habilitar-se a ser registrado como ótico prático na Diretoria Nacional de Saúde e Assistencia Médico-Social ou nas repartições de Higiene Estaduais, depois de prestar exames perante peritos designados para êsse fim, pelo diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, ou pela autoridade sanitária competente, nos Estados.

§ 1º

O registro feito na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social dá direito ao exercício da profissão de ótico prático em todo o território da República e o feito nas repartições estaduais competentes é válido sómente dentro do Estado em que o profissional se habilitou.

§ 2º

Todo aquêle que, na data da publicação do presente decreto fizer prova de que tem mais de 10 anos de exercício como otico prático no país, e comprovar sua idoneidade profissional, poderá requerer para, independente de exame, ser registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social ou nos Serviços Sanitários Estaduais, a juizo da autoridade sanitária competente.

Art. 4º, §1º do Decreto 24.492 /1934