JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934

Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Dos atos e decisões das autoridades sanitárias cabe recurso para o inspetor de Fiscalização do Exercício da Medicina, quanto aos autos de infração, e, nos demais atos, ao diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistencia Médico-Social e ao ministro de Educação e Saúde Pública, na forma da lei.

Art. 3º do Decreto 24.492 /1934