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Artigo 22 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934

Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus

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Art. 22

A verificação das infrações dêste decreto poderá ser requerida à autoridade competente; por quem se considerar por elas prejudicado, sendo os autos de infração nestes casos, como nos demais, lavrados de acôrdo com o artigo anterior.

Art. 22 do Decreto 24.492 /1934