Artigo 21 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
Acessar conteúdo completoArt. 21
As multas previstas neste decreto serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte sexta; capítulo I, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.300; de 31 de dezembro de 1923 , e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviços Sanitários ou pela autoridade por êste designada.