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Artigo 2º do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934

Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus

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Art. 2º

Os especialistas do Serviço de Profiláxia das Molestias Contagiosas dos Olhos, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, e a autoridade sanitária, competente nos Estados, são os agentes dessa fiscalização e orgãos consultivos sôbre os assuntos concernentes á venda de lentes de gráu.

Art. 2º do Decreto 24.492 /1934