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Artigo 19 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934

Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus

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Art. 19

A Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos estabelecimentos devidamente licenciados.

Art. 19 do Decreto 24.492 /1934