Artigo 18 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes da gráu, só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa atacadista.