Artigo 15 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao estabelecimento de venda de lentes de gráu só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de gráu idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem gráu, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.