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Artigo 13 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934

Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus

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Art. 13

E' expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. (Vide ADPF 131)

Art. 13 do Decreto 24.492 /1934