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Artigo 12 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934

Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus

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Art. 12

Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva espôsa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de gráu.

Art. 12 do Decreto 24.492 /1934