Artigo 11 do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
Acessar conteúdo completoArt. 11
O ótico registrado não poderá ser responsavel por mais de um estabelecimento de venda de lentes de gráu.