Artigo 1º do Decreto nº 24.492 de 28 de Junho de 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da gráu em todo o território da República é regula na forma dos arts. 38 , 39 , 41 e 42 do decreto n. 20.931, de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profiláxia das Molestias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)