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Decreto nº 24.491 de 28 de Junho de 1934

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais, os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar, e da compra e venda do ouro.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de incentivar no país, a indústria extrativa do ouro; Considerando que o Govêrno da União tem competência atributiva para legislar na espécie; Considerando que, destarte, tem sido promulgada uma legislação especial; Considerando que todo ouro é adquirido pelo Govêrno Federal; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.


Art. 1º

Os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar (decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934) e da compra e venda do ouro (decreto n. 23.535 de 4 de dezembro de 1933 e 24.195 de 7 de maio de 1934) estão isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934.