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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934

Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias


Art. 9º

O pessoal subordinado ás administrações dos portos organizados, será de livre escolha dessas administrações, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 6º, dêste decreto, quanto ás equipagens das embarcações e aos estivadores.

Parágrafo único

Fica reservada ás fiscalizações e ás alfândegas ou mesas de rendas, a faculdade de exigir das administrações dos portos, a dispensa de qualquer empregado seu, que seja considerado prejudicial á ordem ou á segurança dos serviços portuários.